A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MIMOSO DO SUL E DOS SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1° - Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
MIMOSO DO SUL - IPREVIMIMOSO. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Autarquia
Previdenciário Municipal, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2° - O IPREVIMIMOSO é uma Autarquia integrada a Administração Indireta
Municipal, gozando de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos
limites estabelecidos nesta Lei e legislação vigente.
Parágrafo Único - O IPREVIMIMOSO operará com contas distintas das pertencentes ao
Tesouro Municipal.
Art. 3° - O IPREVIMIMOSO, tem sede e foro no Município de MIMOSO DO SUL. Estado
do Espírito Santo.
Art. 4° - O IPREVIMIMOSO tem por finalidade
I - arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para o custeio
dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios, previstos nesta lei;
II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios
prevídenciários, previstos nesta lei;
III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com participação de
representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados ativos e inativos.
IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos patrocinadores e
segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis.
V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 5° - O IPREVIMIMOSO deverá efetuar os pagamentos dos proventos de
aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada
um dos seus segurados e seus respectivos dependentes.
§ 1° — O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPREVIMIMOSO derivadas
do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria, e pensões, conforme previsto
nesta lei.
§ 2° - Ao Município de MIMOSO DO SUL compete responder solidariamente pelas
obrigações assumidas pelo IPREVIMIMOSO relativamente aos servidores estatutários, ativos e inativos,
bem como seus dependentes.
Art. 6º - O prazo de duração do IPREVIMIMOSO é indeterminado.
Art. 7° - São responsáveis pela administração e fiscalização do IPREVIMIMOSO os
seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 8° - À Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPREVIMIMOSO
consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° - A Diretoria Executiva é composta por (01) um Diretor Presidente, (01) um Diretor
de Finanças e Administração, e por (1) um Diretor de Benefícios, com prazo de gestão de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução, sendo indicados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, e com
atribuições constantes nessa Lei. Os membros da Diretoria Executiva tem de pertencer aos quadros de
servidores ou aposentados do IPREVMIMOSO.
§ 2° - Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo, enquanto não for criado Plano
de Cargos próprio do IPREVIMIMOSO, observarão, com igualdade de vencimentos para identidade de
cargos, o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, de acordo com a
correspondência de Símbolos, prevista no Anexo II da presente Lei.
§ 3° - O Diretor Presidente, Agente Político, perceberá subsídios idênticos ao Secretário
Municipal de Administração ou Pasta similar, deverá possuir ilibada reputação e notória capacidade na
área da administração pública.(SUGESTÃO).
§ 4° - O Diretor Presidente, além do voto pessoal, terá, o voto de desempate, nas
questões pertinentes.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.