Proíbe o transito de carros de bois nas ruas desta cidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica proibido o trânsito de carros de bois nas ruas desta cidade, em cujos veículos sejam empregados mais de uma junta.

Artº 2º - Não estão compreendidos na proibição de que trata o artigo anterior, Oscar os carroções e carroças puxadas por uma única junta de bois, que possuo um eixos fixos e rodas livres e com aros de 10 (dez) centímetros de chapa.

Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.