O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica proibido o trânsito de carros de bois nas
ruas desta cidade, em cujos veículos sejam empregados mais de uma junta.
Artº 2º - Não estão compreendidos na proibição de que trata
o artigo anterior, Oscar os carroções e carroças puxadas por uma única junta de
bois, que possuo um eixos fixos e rodas livres e com aros de 10 (dez) centímetros
de chapa.
Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.