O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, o Conselho Municipal de Transportes e Tarifas.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Transportes e Tarifas é composto pelos
seguintes membros:
I - Dois (02) representantes da Câmara Municipal, sendo um Vereador da
situação e outro da oposição;
II - Dois (02) representantes da Prefeitura Municipal, sendo um
representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal e outro representante
dos funcionários;
III - Um (01) representante das Empresas de Transporte Coletivo
(Sindicato das Empresas do Transporte de Passageiros do Espírito Santo - SETPES);
IV - Um (01) representante da Associação dos Contabilistas do Sul do
Estado;
V - Um (01) representante da Associação dos Moradores de Mimoso do
Sul;
VI - Um (01) representante do Ministério Público;
§ 1° - O Presidente do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas será
escolhido dentre de seus Membros, por maioria absoluta, em votação secreta, na primeira
reunião e nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e dos Conselheiros,
salvo nos casos de término de mandato ou de transferência de algum de seu Membro.
§ 3° - Cada Membro do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas terá
um suplente cuja duração do mandato será a mesma do tempo de duração do titular.
§ 4º - Os representantes e seus suplentes das entidades citados nos itens I,
II, III e VI, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação em listas simples.
§ 5° - Os representantes e seus suplentes das entidades citadas nos itens IV
e V, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhido em listas triplicas contendo os
nomes dos titulares e dos suplentes, respectivamente.
Art. 3º - O quorum mínimo para abertura dos trabalhos do Conselho
somente se verificará com a presença de 04 (quatro) Conselheiros e as decisões somente
serão aprovadas por metade mais um dos presentes, não votando o Presidente, salvo em
caso de empate.
Parágrafo Único - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
considerado como relevante serviço prestado ao Município e à Coletividade.
Art. 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificação prévia, ou por motivo de força maior, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06
(seis) intercaladas no período de 12 (doze) meses.
Art. 5º - As atividades do Conselho serão exercidas pela Secretaria
Executiva que contará com pessoal recrutado dentre os servidores municipais, por
designação do Presidente.
Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conselho será designado
pelo Presidente e receberá a titular de remuneração uma gratificação de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente, por sessão realizada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Transportes e Tarifas compete apreciar todo assunto, relativo ao transporte coletivo de passageiros nas linhas municipais de Mimoso do Sul e, especialmente, decidir sobre:
a) Conceder autorização para exploração das linhas de transporte coletivo de passageiros nos limites do Município de Mimoso do Sul, obedecendo o contido no Art. 144 da Lei n° 01/90.
b) Dispor sobre a Criação de linhas e alterações dos seus limites.
c) Prorrogação de contratos de concessões.
d) Recursos interpostos contra decisões de autoridades administrativas e decisões colegiadas de próprio Conselho.
e) Regime de funcionamento de linhas de transporte.
f) Transformações de linhas distritais em linhas urbanas, quando for o caso.
g) Alteração de linhas.
h) Condições de locação de estação e agência rodoviária do Município à terceiros.
i) Tarifas.
j) Licitações.
k) Laudos e avaliações.
l) Sugerir alterações do Regulamento do Transporte Municipal de
Passageiros, para apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 7º- Das decisões do Conselho:
I - Pedido de reconsideração.
II - Recurso para o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso contra decisão do
Conselho é de 05 (cinco) dias contados da data de publicação do ato em jornal de maior
circulação do Sul do Estado ou Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - Os recursos interpostos contra decisões impostas em autos de
infração em que forem aplicadas penas de multas aos recorrentes, deverão ser precedidas
de depósitos prévios, sob pena de serem considerados desertos.
Parágrafo Único - No caso previsto no presente Artigo, o valor será
depositado em conta bancária remunerada em nome da Prefeitura e uma vez dado
provimento ao recurso, em decisão com trânsito julgado, será devolvido ao recorrente
com os rendimentos que auferir.
Art. 9° - Para cumprimento dos fins previstos na presente Lei, o Presidente
do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas poderá requisitar apoio técnico-administrativo dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, através de Decreto Municipal, sempre que for necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.