"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho Municipal de Transportes e Tarifas. 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Transportes e Tarifas é composto pelos seguintes membros: 

I - Dois (02) representantes da Câmara Municipal, sendo um Vereador da situação e outro da oposição; 

II - Dois (02) representantes da Prefeitura Municipal, sendo um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal e outro representante dos funcionários;

III - Um (01) representante das Empresas de Transporte Coletivo (Sindicato das Empresas do Transporte de Passageiros do Espírito Santo - SETPES);

IV - Um (01) representante da Associação dos Contabilistas do Sul do Estado;

V - Um (01) representante da Associação dos Moradores de Mimoso do Sul;  

VI - Um (01) representante do Ministério Público; 

§ 1° - O Presidente do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas será escolhido dentre de seus Membros, por maioria absoluta, em votação secreta, na primeira reunião e nomeado pelo Prefeito Municipal. 

§ 2° - Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e dos Conselheiros, salvo nos casos de término de mandato ou de transferência de algum de seu Membro. 

§ 3° - Cada Membro do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas terá um suplente cuja duração do mandato será a mesma do tempo de duração do titular.

§ 4º - Os representantes e seus suplentes das entidades citados nos itens I, II, III e VI, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação em listas simples. 

§ 5° - Os representantes e seus suplentes das entidades citadas nos itens IV e V, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhido em listas triplicas contendo os nomes dos titulares e dos suplentes, respectivamente.

Art. 3º - O quorum mínimo para abertura dos trabalhos do Conselho somente se verificará com a presença de 04 (quatro) Conselheiros e as decisões somente serão aprovadas por metade mais um dos presentes, não votando o Presidente, salvo em caso de empate. 

Parágrafo Único - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e considerado como relevante serviço prestado ao Município e à Coletividade. 

Art. 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação prévia, ou por motivo de força maior, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 12 (doze) meses.

Art. 5º - As atividades do Conselho serão exercidas pela Secretaria Executiva que contará com pessoal recrutado dentre os servidores municipais, por designação do Presidente. 

Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conselho será designado pelo Presidente e receberá a titular de remuneração uma gratificação de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, por sessão realizada.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Transportes e Tarifas compete apreciar todo assunto, relativo ao transporte coletivo de passageiros nas linhas municipais de Mimoso do Sul e, especialmente, decidir sobre:

a) Conceder autorização para exploração das linhas de transporte coletivo de passageiros nos limites do Município de Mimoso do Sul, obedecendo o contido no Art. 144 da Lei n° 01/90.

b) Dispor sobre a Criação de linhas e alterações dos seus limites.

c) Prorrogação de contratos de concessões.

d) Recursos interpostos contra decisões de autoridades administrativas e decisões colegiadas de próprio Conselho.

e) Regime de funcionamento de linhas de transporte.

f) Transformações de linhas distritais em linhas urbanas, quando for o caso.

g) Alteração de linhas.

h) Condições de locação de estação e agência rodoviária do Município à terceiros.

i) Tarifas.

j) Licitações.

k) Laudos e avaliações.

l) Sugerir alterações do Regulamento do Transporte Municipal de Passageiros, para apreciação do Prefeito Municipal.

Art. 7º- Das decisões do Conselho: 

I - Pedido de reconsideração.

II - Recurso para o Prefeito Municipal. 

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso contra decisão do Conselho é de 05 (cinco) dias contados da data de publicação do ato em jornal de maior circulação do Sul do Estado ou Município.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 8° - Os recursos interpostos contra decisões impostas em autos de infração em que forem aplicadas penas de multas aos recorrentes, deverão ser precedidas de depósitos prévios, sob pena de serem considerados desertos.

Parágrafo Único - No caso previsto no presente Artigo, o valor será depositado em conta bancária remunerada em nome da Prefeitura e uma vez dado provimento ao recurso, em decisão com trânsito julgado, será devolvido ao recorrente com os rendimentos que auferir. 

Art. 9° - Para cumprimento dos fins previstos na presente Lei, o Presidente do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas poderá requisitar apoio técnico-administrativo dos órgãos da Administração Municipal. 

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto Municipal, sempre que for necessário. 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.