O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o loteamento na sede do distrito de Ponte do
Itabapoana, neste município, de propriedade do loteador GILIAT MIRANDA DE
BARROS FILHO, com atividade de loteamento de imóvel urbano.
Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio fio nas ruas e
praças de que trata esta lei, correrão por conta do loteador e de acordo com as normas
determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3° - Na falta de Sistema de Esgoto adequado e de acordo com a Lei
Municipal N° 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga o loteador a construção de fossa
sanitária subterrânea individual para cada lote.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos
sanitários, nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento.
Art. 4° - Ao loteador se obriga a manter faixas sanitárias do terreno,
necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir do loteador, em defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras da rede de distribuição de água potável e colocação de meio fio em todas as ruas e praças, para atendimento de cada lote.
Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte do loteador, ensejará
a intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e proibição de
abertura de novo loteamento.
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a exigir
do loteador, o afastamento de 0,85 (oitenta e cinco) centímetros na largura e de 1,00
(hum) metro linear no comprimento do lote 01 (hum) da Quadra B, de que trata esta lei.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.