A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito
Santo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006 (Ano de Referência 2005),
estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIU desta Lei, em conformidade com a Portaria
n° 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4°, § 10, na forma definida na
Portaria n°47 1/2004-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Segundade
Social.
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes (2005, 2006 e 2007).
§ 1° - Os valores correntes do exercício de 2005, serão coincidentes com o
orçamento já aprovado. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Indice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 471/2004-STN
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", serão caiculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo P113 Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Os valores correntes dos exercícios de 2006 e 2007 deverão levar em
consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB, serão calculados de forma idêntica aos cálculos do
exercício de 2005.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 40 da LRF,
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1° - De acordo com o exemplo da 4a Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria n° 471/2004-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de
2003.
§ 2° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativo
ifi - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4a Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria n° 471/2004-STN o comparativo solicitado refere-se aos exercícios
de 2002, 2003 e 2004.
§ 2° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
§ 3º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices
já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
§ 1° - De acordo com o exemplo da 4 Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria n° 471/2004-STN o comparativo solicitado refere-se aos exercícios
de 2003, 2002 e 2001.
§ 2° - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos.O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
§ 1° - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria n° 47112004-STN o comparativo solicitado refere-se aos exercícios
de 2003, 2002 e 2001.
§ 2° - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10° - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros beneficios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3° - O período sugerido no Demonstrativo da Portaria n° 47L'2004-STN é
de 2005, 2004 e 2003.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria n° 471/2004-STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada em 2002, 2003 e 2004 e das previsões para 2005 já orçada e 2006 e 2007
projetadas.
§ 2 ° - A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano,
servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2006 e 2007.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
§ 1° - A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará
valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e das
previsões para 2005 já orçada e 2006 e 2007 projetadas.
§ 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 2° - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e da projeção dos
valores para 2005, 2006 e 2007 e as fórmulas de cálculos extraídas da Portaria n° 471/2004-
STN.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e
da projeção dos valores para 2005, 2006 e 2007.
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2006, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ Iº - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual e Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da
LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos
ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art.
77 dos ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da
Transparência, art. 48 LRF);
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação
dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 10, § 1 4° J,
"a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentaria ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 30 da
LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2005 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 40, § 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2005.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
5% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, art. 50 e Portaria STN n°
163/200 1, art. 8° (art. 50 III, "b" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5° da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.
8° da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da
LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2006, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 40, 1, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 30 da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §
30 da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF),
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2006 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara
no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art 4°, e" da LRF).
Art. 39 - Os programas pnorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40,
1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da
LRF).
Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da
LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, § 1, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada
no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1°
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 da
LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF)
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção
até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor no dia 10 de Janeiro de 2006.
Art. 56 — Revogam-se as disposições em contrário.