CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL
Artº 1º - Quando ocorrer o falecimento de funcionário ou
extranumerário mensalista da prefeitura, ficará assegurada a viúva, uma pensão
igual aos vencimentos recebidos pelo servidor.
§ único - Só terá direito a pensão enquanto durar a viuvez.
Artº 2º - O salário-família continuará a ser pago a viúva do servidor falecido na base de cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dependente.
Artº 3º - Qualquer alteração que se verifique na situação do
estado civil da beneficiada, ou do filho menor do falecido vindo e da qual
decorra suspensão ou redução do salário-família, deverá ser comunicada dentro
de 20(vinte) dias ao prefeito municipal.
§ Único – A inobservância desta disposição determinará a
cassação do salário-família correspondente a todos os menores pelos quais venha
sendo o pago o benefício.
Artº 4º - Atualmente a viúva do servidor falecido, deverá
fazer provas deste estado junto à repartição competente.
§ 1º - A prova de que trata este artigo constituirá na
apresentação de atestado firmado pelo escrivão no registro civil e do delegado
de polícia do lugar em que reside.
§ 2º - Ficando se em qualquer tempo ter sido gracioso o
atestado vindo a administração promove será a punição dos responsáveis, na
forma de lei final.
Artº 5º - Os benefícios de presente lei serão suspensos
desde que a viúva do servidor falecido deixe de viver exclusivamente as suas
expensas, sobre qualquer pretexto.
6º - fica o poder executivo municipal autorizada a descontar
em folha, a importância correspondente Artº a 1 (um) o dia de vencimento de
cada servidor municipal, sujeito aos benefícios desta lei.
§ Único – O desconto de que trata este artigo passará a
constituir renda da prefeitura figurando na receita da rubrica 6. 20. 0 - contribuições
diversas.
Artº 7º - Anualmente, a prefeitura reservou parar em seu
orçamento uma importância destinada à garantia dos benefícios da presente lei.
Artº 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
DECRETA