Assegura medidas de amparo a família de servidor municipal.

CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL

Artº 1º - Quando ocorrer o falecimento de funcionário ou extranumerário mensalista da prefeitura, ficará assegurada a viúva, uma pensão igual aos vencimentos recebidos pelo servidor.

§ único - Só terá direito a pensão enquanto durar a viuvez.

Artº 2º - O salário-família continuará a ser pago a viúva do servidor falecido na base de cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dependente.

Artº 3º - Qualquer alteração que se verifique na situação do estado civil da beneficiada, ou do filho menor do falecido vindo e da qual decorra suspensão ou redução do salário-família, deverá ser comunicada dentro de 20(vinte) dias ao prefeito municipal.

§ Único – A inobservância desta disposição determinará a cassação do salário-família correspondente a todos os menores pelos quais venha sendo o pago o benefício.

Artº 4º - Atualmente a viúva do servidor falecido, deverá fazer provas deste estado junto à repartição competente.

§ 1º - A prova de que trata este artigo constituirá na apresentação de atestado firmado pelo escrivão no registro civil e do delegado de polícia do lugar em que reside.

§ 2º - Ficando se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado vindo a administração promove será a punição dos responsáveis, na forma de lei final.

Artº 5º - Os benefícios de presente lei serão suspensos desde que a viúva do servidor falecido deixe de viver exclusivamente as suas expensas, sobre qualquer pretexto.

6º - fica o poder executivo municipal autorizada a descontar em folha, a importância correspondente Artº a 1 (um) o dia de vencimento de cada servidor municipal, sujeito aos benefícios desta lei.

§ Único – O desconto de que trata este artigo passará a constituir renda da prefeitura figurando na receita da rubrica 6. 20. 0 - contribuições diversas.

Artº 7º - Anualmente, a prefeitura reservou parar em seu orçamento uma importância destinada à garantia dos benefícios da presente lei.

Artº 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

DECRETA