A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de funcionamento permanente, paritário entre órgãos públicos e entidades representativas do
meio rural do município, de caráter deliberativo e normativo das po
Art. 2° - Ao CMDRS compete:
I - propor. discutir e aprovar as ações que contribuam para o aumento da geração de emprego e renda e que proporcionem a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem no meio rural do município:
II - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do
município;
II - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e
à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
- Desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que
garantam meios indispensáveis para viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica, via de
escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa, extensão rural e
outros);
VI - incentivar as famílias do meio rural a se organizarem em associações e
cooperativas.
Art. 3° - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, com direito a uma
única recondução, por igual período.
Parágrafo único - O exercício de representação no CMDRS será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4° - O CMDRS será composto por 14 (quatorze) membros, sendo:
I - Prefeita Municipal;
II - Secretário Municipal de Planejamento, Agricultura, Desenvolvimento Rural
Sustentável e Meio Ambiente;
III - Secretário Municipal de Infra-estrutura Rural;
IV - Um representante do Escritório Local do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural;
V - Um representante do Escritório Regional do lDAF.
VI - Um representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Um representante dos Agentes Financeiros (Bancos) do Município
VIII - Um representante da Cooperativa de Laticínios de Mimoso do Sul - COLAMISUL;
IX - Um representante da Cooperativa dos Cafeicultores do Sul do Estado, do Espírito
Santo-CAFESUL;
X - Um representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de
Mimoso do Sul;
XI- Um representante do Sindicato Rural de Mimoso do Sul
XII - Um representante de Assentamentos da Reforma Agrária do Município;
III - Dois representantes das Associações Comunitárias Rurais do Município.
§ 1° - A presidência do CMDRS será exercida pela Prefeita Municipal.
§ 2° - A secretaria executiva do CMDRS será exercida por um membro eleito pelos
conselheiros.
§ 3° - A nomeação dos membros do CMDRS, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 4° - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros.
§ 5° - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá
um suplente cuja duração do mandato será a mesma do tempo de duração do titular.
Art. 5° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
Art. 6° - O CMDRS elaborará o seu regimento interno para regular o seu funcionamento.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n.°
1250/97