O PREFEiTO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Mimoso do Sul-ES, nos termos da legislação vigente, Lei n° 8.813, de 12 de julho de 1994.
Art. 2° - As atribuições básicas do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, são as seguintes:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura", com a introdução de
alimentação alternativa.
Art. 3° - Constituem atribuições complementares do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar:
I - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela
Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a
implementação do Programa;
II - Realizar estudos e pesquisas de impacto na merenda escolar entre
outros de interesse do Programa;
III - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
IV - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de Ação
da Prefeitura sobre a gestão do PNAE, no início do exercício letivo, e a prestação de
contas anual a ser apresentada ao MEC;
V - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na
merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais
casos de que venha conhecimento.
VI - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa do município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
VII - Divulgar as ações pertinentes a Alimentação Escolar como
organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar;
VIII - Elaborar um Cardápio Especial para a Alimentação Escolar,
considerando valores enérgicos e/ou calóricos.
Art. 4º - A designação dos membros ou conselheiros deve ser feita através
de ato de Poder Executivo e em observância:
I - Composição paritária entre representantes da sociedade civil e do governo.
III - Os representantes devem ter plenas condições para serem os
legítimos defensores dos segmentos que representam;
IV - Representantes do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - A designação dos Conselheiros será feita, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo, a designar através de Decreto
ou Portaria, o Núcleo de Promoção de Qualidade (NPQ) e proceder as normas gerais para
a operacionalização da promoção da qualidade do Programa de Alimentação Escolar.
Art. 6° - O período do mandato deverá ser inserido no Decreto de
nomeação dos Conselheiros.
Art. 7° - O início dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no
primeiro dia útil de março.
Art. 8° - As funções de Conselheiro serão consideradas Trabalho de
Relevante Interesse Público.
Art. 9º - As despesas decorrentes dos trabalhos realizados correrão à conta da Educação em conformidade com o convênio PNAE X PMMS.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.