A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a dividir em até 10 (dez) parcelas iguais e
sucessivas, os débitos das tarifas de água e esgoto dos devedores inadimplentes, desde que
requerido pelo contribuinte até o dia 30 de maio de 2005.
Parágrafo único - Os prazos estabelecidos no art. 1°, poderão ser prorrogados por Decreto
da Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° - Os débitos não quitados nos prazos estabelecidos nesta lei, serão inscritos em
dívida ativa acrescidos de multas e juros, sujeito à cobrança judicial e corte no fornecimento de
água.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.