"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Seção I  

Disposições Gerais 

Art. 1° - Esta Lei concede anistia a créditos tributários: multas e juros sobre o ISS, o IPTU e Taxas Diversas, bem como suas penalidades.

Parágrafo Único - Incidirão os efeitos desta Lei sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa ou não

Art. 2° - Os benefícios previstos nesta Lei, em caso de parcelamento, deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo Interessado, mediante a assinatura do Termo de Confissão e Reconhecimento da Dívida, autorizados de extinção ou desistência de defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário.

Seção II 

Da Anistia e do Parcelamento

Art. 3º - Ficam anistiadas em 80% (oitenta por cento) os valores das muitas e juros incidentes sobre o crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 2004. 

Art. 4º - Os créditos tributários inscritos em Divida Ativa, de que trata esta Lei, poderão ser quitados em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

Seção III 

Disposições Finais 

Art. 5º - As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiadas por esta Lei a pedido do interessado.

Art. 6° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art. 7° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento). 

Art. 8° - A opção da Fazenda Pública Municipal pela emissão de carnê, ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias do pagamento de qualquer parcela, cuiminará no seu cancelamento e será promovida a cobrança através da emissão do boleto bancário do total do débito remanescente acordado.

Art. 9º - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, título representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

Art. 10 - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o reconhecimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 12 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços da rede bancária oficial.

Art. 13 - As despesas relativas à cobrança bancária e cartórios serão custeados pelo sujeito passivo. 

Art. 14 - Na vigência desta Lei, não serão interrompidos os processos de ajuizamento de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa.

Art. 15 - Somente fará jus aos benefícios desta Lei o sujeito passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos junto à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de maio de 2005.

Art. 16 - O prazo de vigência desta Lei será de 10 (dez) meses, a contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 11º e 12°, que terão vigência indeterminada.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.