DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CONTROLE DE ENDEMIAS E APOIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7°. da Lei Orgânica do Município (01/90) promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender aos PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E AO CONTROLE DE ENDEMIAS E APOIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo Único - Manter-se-ão no quadro funcional durante o período contratual descrito neste artigo os agentes comunitários de saúde que foram nomeados no exercício anterior.

Art. 3° - As funções, seus quantitativos e o valor dos salários são os constantes do ANEXO 1, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 4° - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os que satisfazerem os seguintes requisitos:

I. ter completado dezoito (18) anos de idade; 

II. estar em gozo de seus direitos políticos;

III. ter boa conduta;

IV. gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; 

V. possuir habilitação profissional para o exercício da função. 

Art. 5° - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico do Município ou por ele credenciado.

Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I . receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;  

II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 7° - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Art. 8° - Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos quadros de pessoal dos governos municipal, estadual e federal, transferidos por força de convênio para os PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AO CONTROLE DE ENDEMIAS por interesse do Município, perceberão a sua remuneração nos órgãos de origem e o complemento, até o estipulado nesta lei, efetuado pelo Poder Executivo Municipal. 

Art. 9° - Os servidores do Município de Mimoso do Sul que forem transferidos para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AO CONTROLE DE ENDEMIAS perceberão a sua remuneração nos valores constantes do mesmo ANEXO I.

Art 10 - Os contratados nos termos desta lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.

Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I. pelo término do prazo contratual. 

Art 12 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 

I. jornada de trabalho, a ser determinado pelo Poder Executivo em ato próprio

II. repouso semanal;

III. férias proporcionais, ao término do contrato. 

Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentários oriundas da prestação de serviços, ficando, entretanto, o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir os créditos que se fizerem necessários.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de fevereiro de 2005.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.