O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7°. da Lei Orgânica do
Município (01/90) promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender aos PROGRAMAS DE
SAÚDE DA FAMÍLIA, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E AO
CONTROLE DE ENDEMIAS E APOIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de
doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Manter-se-ão no quadro funcional durante o período
contratual descrito neste artigo os agentes comunitários de saúde que foram nomeados
no exercício anterior.
Art. 3° - As funções, seus quantitativos e o valor dos salários são os
constantes do ANEXO 1, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4° - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os que
satisfazerem os seguintes requisitos:
I. ter completado dezoito (18) anos de idade;
II. estar em gozo de seus direitos políticos;
III. ter boa conduta;
IV. gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício da função;
V. possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5° - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado
no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e
mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e
capacidade emitido por médico do Município ou por ele credenciado.
Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I . receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7° - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob
pena de nulidade do ato de responsabilidade de autoridade solicitante da admissão,
exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8° - Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos quadros
de pessoal dos governos municipal, estadual e federal, transferidos por força de
convênio para os PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AO CONTROLE DE ENDEMIAS por interesse do
Município, perceberão a sua remuneração nos órgãos de origem e o complemento, até
o estipulado nesta lei, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9° - Os servidores do Município de Mimoso do Sul que forem
transferidos para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AO CONTROLE DE ENDEMIAS perceberão a sua
remuneração nos valores constantes do mesmo ANEXO I.
Art 10 - Os contratados nos termos desta lei, estarão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e funções
públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do
Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.
Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem
direito a indenização:
I. pelo término do prazo contratual.
Art 12 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I. jornada de trabalho, a ser determinado pelo Poder Executivo em ato
próprio
II. repouso semanal;
III. férias proporcionais, ao término do contrato.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos
recursos do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentários oriundas da
prestação de serviços, ficando, entretanto, o Poder Executivo autorizado a transferir
dotações e/ou abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 1° de fevereiro de 2005.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.