A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de
pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
para atendimento de excepcional interesse público.
Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será até 31 de dezembro de 2005, podendo ser prorrogado por Decreto
Art. 3º - As funções, seus quantitativos e valores dos salários são os constantes do Anexo 1, que é parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Somente poderão ser contratadas, nos termos desta Lei, as pessoas que satisfizerem aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
b) Estar em gozo de seus direitos políticos;
c) Estar quites com o serviço militar;
d) Ter bons antecedentes;
e) Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;
f) Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5º
- O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado
no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o torne apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e
capacidade, emitido por médico do Município ou por ele credenciado.
Art. 6° - Os contratados nos termos desta Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do
Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos
recursos de pagamento de pessoal do SAAE (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto).
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.