DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e indireta, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 

I -  atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras e prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste:

II — assistência a situações de calamidade pública:

III — combate a surtos endêmicos e epidêmicos: 

IV - preenchimento de vagas não providas por concurso público: 

V - as situações previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Municipal n° 1224, de 14 de maio de 1998: 

VI - atender vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores da área de saúde: 

VII - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 3° - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei:

II - férias proporcionais, ao término do contrato: 

Art. 4° - O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata os incisos II, III, IV e VI, do ad. 2° desta Lei será de 12 (doze) meses.

§ 1° - Os contratos de que trata o inciso V, do art. 2° desta Lei, obedecerão aos critérios de que tratam os artigos 25, 26 e 27, da Lei n° 1274. de 14 de maio de 1988, com suas alterações

§ 2° - Excepcionalmente, o prazo dos contratos para atender as situações prescritas nos incisos 1 e VII, do ad. 2° desta Lei, serão delimitados de acordo com a execução dos convênios, acordos ou ajustes, bem como os Programas Especiais dos Governos Federal e Estadual e da lei municipal que declarar situação especial de emergência.

Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização da Prefeita Municipal. 

Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 7° - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. 

Art. 8° - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário, ao Regime de Previdência Social. na forma da Lei 9.717/98.

Art. 9º - o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado. 

Art. 10 - O "caput" do ad. 27, da Lei n°1.274, de 14 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 - Os casos de contratação temporária, previstos no art. 24 desta Lei, nas condições admitidas pelo inciso IX, do ad. 37 da Constituição Federal, na forma da Lei, observarão as seguintes condições:"

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente. 

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de fevereiro de 2005. 

Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.