Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mimoso do Sul, o Termo de Parceria. instrumento passível de ser firmado eritre os entes da Administração Municipal e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no ad. 3° da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999. 

Art 2° - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei federal n° 9.790, de 23 de março de 1999. descriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.

Art 3° - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria: 

I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 

II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; 

IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando tem por tem as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores. 

V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, contendo dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. 

Art 4° - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Municipal signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.

Art 5° - A prestação de contas. que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I -  relatório de execução de atividades; 

II - demonstração do resultado do exercício

III  - balanço patrimonial:

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social; 

VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do ad. 13. se for o caso

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão municipal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1. relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;

2. demonstrativa integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;

3. parecer e relatório da auditoria, quando necessária:

4. entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do art. 3°. 

Art. 6° - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão apresentar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. 

Parágrafo único — Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá apresentar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis. 

Art. 7° - Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 8° - Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração municipal interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada. 

Art 9° - Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal. 

Art 10 - Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado. 

Art. 11 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão municipal parceiro.

Art. 12 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado. 

Art. 13 - Aplica-se no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal n°3.100, de 30 de junho de 1999.

Art  14 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. 

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.