"Determina a proibição de pintura ou caiação em árvores ornamentais e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Não mais será permitido a pintura em árvores ornamentais e outras que circundam as ruas, praças e jardins de nosso MunicÍpio com uso de cal ou outras tintas.

§ 1º - O Órgão Municipal de preservação ao meio ambiente aplicará as sanções a que o caso requer de acordo também com o IBAMA.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.