O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Não mais será permitido a pintura em árvores ornamentais e outras que circundam as ruas, praças e jardins de nosso MunicÍpio com uso de cal ou outras tintas.
§ 1º - O Órgão Municipal de preservação ao meio ambiente aplicará as sanções a que o caso requer de acordo também com o IBAMA.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.