O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores | R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). |
Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara | R$ 4.00000 (quatro mil reais) |
§ 1° - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização
de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
§ 2° - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral
§ 3° - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno.
Art 2° - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores
receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 3° - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos anualmente,
por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem
distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no caput" deste artigo, além de outros previstos
na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, serão observados os
seguintes limites:
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município e os limites estabelecidos na Lei Complementar
n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com despesas de pessoal.
Art 4° - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as
receitas, exceto;
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o
custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização
de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor no dia 1° de Janeiro 2005, revogadas as disposições em contrário.