O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo e assessorar a Prefeitura do Município de Mimoso do Sul na formulação de políticas públicas e na definição
de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Mimoso do Sul propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas
pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Mimoso do Sul;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal
de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único — Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
-COMSEA do Município de Mimoso do Sul estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA.
Art 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mimoso do
Sul será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da
sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao
tema da Segurança Alimentar, obedecendo as seguintes indicações:
a) 01 Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 Secretaria Municipal de Planejamento, de Agricultura, de Desenvolvimento rural
Sustentável e Meio Ambiente;
c) 01 Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 Coordenação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), representando a
Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta
pública, entre outros, aos seguintes setores:
a) 01 Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 Sindicato Rural de Mimoso do Sul;
c) 01 Sindicato Público;
d) 01 Associação Comercial de Mimoso do Sul (ASCOMI);
e) 01 Pastoral da Criança;
f) 01 Instituição Religiosa que realiza atividades voltadas para a segurança alimentar.
g) 01 Associação de Moradores da Sede Municipal;
h) 01 Associação de Moradores da Zona rural
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular
§
4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos,
admitidas duas reconduções consecutivas
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8° - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião
§ 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art 5° - O Conselho municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Mimoso do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário
do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas
e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Mimoso do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Mimoso do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Mimoso do Sul elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.