Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Mimoso do Sul e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 

Art 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo e assessorar a Prefeitura do Município de Mimoso do Sul na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul propor e pronunciar-se sobre: 

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Mimoso do Sul; 

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. 

Parágrafo único — Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Mimoso do Sul estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA. 

Art 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mimoso do Sul será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar, obedecendo as seguintes indicações: 

a) 01 Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 Secretaria Municipal de Planejamento, de Agricultura, de Desenvolvimento rural Sustentável e Meio Ambiente;

c) 01 Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 01 Coordenação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), representando a Secretaria Municipal de Saúde; 

§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

a) 01 Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

  b) 01 Sindicato Rural de Mimoso do Sul; 

c) 01 Sindicato Público;

d) 01 Associação Comercial de Mimoso do Sul (ASCOMI);

e) 01 Pastoral da Criança; 

f) 01 Instituição Religiosa que realiza atividades voltadas para a segurança alimentar. 

g) 01 Associação de Moradores da Sede Municipal; 

h) 01 Associação de Moradores da Zona rural

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular

§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 

§ 5° - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 

§ 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

§ 8° - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 

§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião

§ 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 

§ 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 

Art 5° - O Conselho municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 

§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 

Art. 6° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art 7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 

Art 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 

Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mimoso do Sul elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. 

Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.