O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO : FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a
conceder aos funcionários, extra numerários mensalistas, e nativos e diaristas
da prefeitura no corrente exercício, um abono de Natal.
§ 1º - Aos funcionários, extranumerários mensalistas e
nativos, o abono de Natal será concedido na base dos vencimentos mensais, com
limite máximo de Cr$ 1000,00 (mil cruzeiros).
§ 2º - Aos diarista que contarem mais de 6 (seis) meses de
serviço ininterrupto, o abono de Natal será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artº
2º - Fica incluído aos funcionários, para efeito de recebimento do abono que se
refere o artigo anterior, o secretário da Câmara municipal.
Artº 3º - Para atender as despesas prevista nesta lei, fica
o poder executivo municipal autorizado abrir, com os recursos do provável excesso
de arrecadação no corrente exercício, um crédito especial na importância de Cr$
41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos cruzeiros).
Artº 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.-