O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o loteamento denominado "MORADA DO CYSNE", no perímetro
urbano desta Cidade e Comarca, de propriedade do SR. JOSE NICODEMUS CYSNE, para fins
residenciais e comerciais.
Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio-fio nas ruas e praças do aludido
loteamento, correrão por conta do loteador e de acordo com as normas determinadas pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3° - No sistema de esgotamento sanitário deverá ser executado os ramais
secundários até a rede mestre, correndo as despesas à conta do loteador e, na ausência de sistema
adequado e de acordo com a Lei Municipal n° 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga-se ao loteador à
construção de fossa sanitária subterrânea individual para cada lote.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos sanitários nos
córregos e riachos que cortam a região do loteamento.
Art. 4° - O loteador se obriga a manter desimpedidas a todo o tempo as faixas sanitárias
do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir do loteador, em
defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos,
acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras de rede de distribuição de água
potável.
Parágrafo Único - A queda do arruamento para facilitar a drenagem pluvial, bem como a
alinhamento de todas as ruas e nivelamento de meio-fio correrão à conta do loteador.
Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte do loteador, ensejará a
intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e proibição de abertura de novo
loteamento.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.