O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores R$ 1.800,00
(hum mil e oitocentos reais).
Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara R$ 2.700,00
(dois mil e setecentos reais).
§ 1° - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a
não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
§ 2° - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3° - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela
de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos
no Regimento Interno.
Art. 2° - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os
Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais).
Art. 3° - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão
revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo. além de
outros previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade
Fiscal, serão observados os seguintes limites
I - O subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais
II - O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos
nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município e os
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), com despesas de pessoal.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o
somatório de todas as receitas, exceto:
I - A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II — Operações de crédito:
III — Receita de alienação de bens móveis e imóveis:
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas
de Governo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no dia 1° de Janeiro de 2005, revogadas as
disposições em contrário.