O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar acordo com os servidores públicos municipais celetistas, dando-lhes as opções descritas nos artigos seguintes:
Art. 2º - O servidor público municipal celetista deverá optar pelo novo regime estatutário recebendo a transformação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (C..T.P.S.)
e tendo como consequência o seu Fundo de Garantia por tempo de
serviço (F.G.T.S.), retido até aposentar-se ou obter qualquer
das situações estabelecidas no artigo 20 da Lei n9 8.036/ 90 (Lei
do F.G.T.S.), e neste caso será ele enquadrado no plano de cargos e salários deste município, partindo do inicio sem qualquer
vantagem.
Art. 3º - O servidor público municipal celetista deverá
abrir mão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.)
recebendo em troca todas as vantagens estabelecidas no plano de
cargos e salários deste município e de acordo com o seu tempo de serviço receberá todos os quinquênios e decênios a que teria direito como se estatutário fosse data de sua admissão recebendo todas essas vantagens de imediato como parte de seus novos
vencimentos sem prejuízo ainda de todas as outras estabelecidas no novo estatuto.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.