O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte
lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º- O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Mimoso do Sul o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria
e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta serão organizados em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas as escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviços público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
§ 1 º- As atribuições do cargo podem justificar as exigências de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º- As pessoas portadoras de deficiência assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Art. 9º- A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público :
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado da carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e
acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13 - A investidura em cargo de provimento efetivo
será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também provas práticas ou prático-orais.
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
§ 1º - A prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial.
§ 2º - Não se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda
não expirado.
§ 3º - Quanto aos celetistas não concursados com mais
de 05 (cinco) anos de serviço, os mesmos permanecerão nos quadros
sob o regime da CLT, protegidos pela estabilidade conferida pelo
art. 19 dos ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Contudo, esta estabilidade não se confunde com efetividade. Assim, estes permanecerão sob o regime da CLT em empregos em extinção, não sendo lícito
ao Prefeito efetivá-los sem concurso público aberto a todos sem distinção.
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos
a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse a aceitação expressa das atribuições deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais
30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica .
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
§ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 - Exercício o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único - À autoridade competente do órgão para
onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 - A promoção ou o acesso no interrompe o tempo de exercício que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra
localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito ao cumprimento das horas de trabalho semanais de acordo
com as determinações do Poder Executivo.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 23 - O funcionário estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 24 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 25 - Readaptação a investidura do funcionário em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
funcionário será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação no poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Seção VII
Da Reversão
Art. 26 - Reversão o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido e e cargo o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 60 (sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 29 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua trans
formação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
funcionário ficará em disponibilidade, observando o disposto nos
artigos 36 a 38.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventural ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
CAPÍTUL0 III
Do Tempo de Serviço
Art. 30 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito
de aposentadoria.
Art. 31 - Além das ausências ao serviço prevista no
art. 110, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de :
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri,e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e
IX do art. 78.
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPITULO IV
Da Vacância
Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício:
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
II - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 34 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário.
Art. 35 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar
70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 37 - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo
máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer na Administração Pública Municipal.
Art. 38 - O aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entra em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade
os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 40 - A substituição será automática ou dependerá
de ato da Administração.
§1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 41 - Vencimento a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação
ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 42 - Remuneração o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atríbuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 43 - Nenhum funcionário deverá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título
no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 44 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 ( um quarenta avos) do teto de
remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 45 - O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 46 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista
em seu estatuto.
Art. 47 - As reposições e indenizações ao Erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Independentemente do
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades
e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 48 - O funcionário em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 49 - O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção única
Da Aposentadoria
Art. 50 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
contagiosa ou incurável, específica em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
função de magistr.io, se professor, e aos 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) nos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com pro
ventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal.
§ 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentado
ria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentaoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo
quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo
ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O beneficiário da pensão por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor faleci
do, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 7º - Para efeito de aposentaoria assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da
Constituição da República.
§ 8º - O servidor público que retornar atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º - Para o efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinado como se estivesse no exercício.
§ 10 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11 - O recebimento indevido de benefício havido por
fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funácionirio as seguintes vantagens :
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - abono família.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 52 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 53 - A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de instalação de funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente.
Art. 54 - A ajuda de custo calculada sobre o vencimento do funcionário conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 55 - No será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art. 56 - O funcionário ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede.
Parágrafo único - No haverá obrigação de restituir a
ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Seção III
Das Diárias
Art. 57 - O funcionário que, a serviço, se afastar do
Município em caráter eventual ou transitório para o ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir per
noite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário cargo fará jus
as diárias.
Art. 58 - O funcionário que receber diárias e no se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí -las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 59 - A concessão de ajuda de custo no impede a
concessão de diária e vice-versa.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 60 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nestas nesta Lei serão deferidos aos funcionário seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar.
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 61 - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em lei.
Art. 62 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo
em comissão, bem como a referente s gratificações de função, não
será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 63 - O exercício de função gratificada ou de cargo
em comissão s assegurará direitos ao servidor durante o período
em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou
da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 64 - A gratificação de Natal será calculada sobre o
vencimento do servidor, nele incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tornando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12
(um doze avos) ,por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto caso de cargo em comissão: quando a gratificação de
Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos
inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em
parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando
por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7º - A segunda parcela será calculada com base
na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 65 - Caso o funcionário deixe o serviço público
municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 66 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente administração municipal.
§ 1º - O cálculo da gratificação será feito sobre o
vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro
quinquênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento), por quinquênio.
§ 2º - O adicional devido a partir do dia imediato
àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º - O funcionário que exercer, cumulativamente
mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Penosidade
Art. 67 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e periculosidade deverá optar por um dele, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 68 - Haverá permanente controle da atividade de
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou penosos.
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 69 - Na concessão dos adicionais de penosidade
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 70 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal
de trabalho.
Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorroga
do por igual período, se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo
será precedido de autorização da chefia imediata que justificará
o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 72 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor
da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art. 73 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que
viva comprovadamente em sua companhia e que
no exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que no
exerça atividade no remunerada e nem tenha
renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem
renda própria.
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qual -
quer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento de funcionário.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual
ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º - Quando o pai e me forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º - Ao pai e me equiparam-se o padrasto a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 74 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários , por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem
jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário
que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde
que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu
responsável.
§ 3º - Caso o funcionário no haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser
feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 75 - O valor do abono familiar será igual a 5%
(cinco por cento) do valor de referência vigente no Município de
vendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano , declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 76 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda
que para fins de previdência social.
Art. 77 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a
sua restituição , sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a partenidade ;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho e mandato classista;
IX - prêmio.
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame módico e comprovação do parentesco.
§ 2º - O funcionário no poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada,
durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 79 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 81 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica especial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 82 - Findo o prazo da licença, o funcionário será
submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 83 - O atestado e o laudo da junta módica não se referirão ao nome ou natureza da doença , salvo quando se tratarem de
lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças especificadas no art. 50, inciso I.
Art. 84 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido inspeção médica.
Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante
e da Licença-Paternidade.
Art.85 - Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia
do 92 (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumir o exercício.
§ 4º - No caso de aborto,atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 86 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 87 - Para amamentar o próprio filho, até a idade
de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2
(dois) períodos de meia hora.
Art. 88 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adota
do ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção a guarda judicial
de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 89 - Será licenciado, com remuneração integral, o
funcionário acidentado em serviço.
Art. 90 - Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e no provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o tralho e vice-versa.
Art. 91 - O funcionário acidentado no serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 92 - A prova de acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogada quando as circunstâncias o exigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoas da Família
Art. 93 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e no puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se no houver prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 94 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será desconta
da a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se
tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 95 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o
102 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus
a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de
sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 96 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qual
quer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 97 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão
no se concederá a licença de que trata o artigo anteior.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 98 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato, representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual do mandato
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou
função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Licença-Prêmio
Art. 99 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) - licença para tratar de interesse particulares;
c) - condenação e pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) - desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 101 - O número de funcionários em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 102 - A requerimento do servidor a licença-prêmio
poderá ser convertida em dinheiro, em caráter permanente1ao funcionário efetivo que tendo adquirido direito a licença-prêmio, que
corresponde a 12,5% (doze e meio por cento), do valor do vencimento, respeitado o disposto no art. 100 desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 103 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo
com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9
(nove) faltas, no justificadas ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço)t
das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 104 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 105 - Perderá o direito a férias o funcionário que,
no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 78.
Art. 106 - No cálculo do abono pecuniário será considera
do o valor do adicional de férias, previsto no art. 108.
Art. 107 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - O funcionário referindo neste artigo fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 108 - Independentemente de solicitação, será pago
ao funcionário, por ocasião de férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único - No caso do funcionário exercer função
de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 109 - O funcionário em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em
função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTUL0 VI
Das Concessesões
Art. 110 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 111 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 112 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo.
o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 113 - O funcionário estável poderá ausentar-se do
Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo
não excederá de 4 (quatro) anos e fim do período, somente decorri
do outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar
de interesse particular.
CAPÍTULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 114 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 115 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou
inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na
forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 116 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 117 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediata
mente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 120 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado na decisão recorrida.
Art. 121 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juizo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão
data do ato impugnado.
Art. 122 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 123 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 124 - A prescrição de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art. 125 - Para o exercício do direito de petição, assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 126 - A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 128 - São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) - ao público em geral prestando as informações
requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com humanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de
poder;
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso
XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, as
segurando-se ao representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 129 - Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuncia da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da reparti;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional
sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função publica;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjulge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas contribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XIII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de erre regência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Seção II
Da Acumulação
Art. 130 - Ressalvado os casos previstos na Constituição da República, vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas
sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 131 - O funcionário não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 132 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido
em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrer apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de
horários.
§ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 133 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício regular de suas atribuições.
Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a
terceiros.
§ 1º - A indenização do prejuízo dolosamente causado
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 47 na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responder o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta
de ato comisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do
funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 139 - São penalidades disciplinares:
I - advertências;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão.
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão considera
das a natureza e a gravidade da infração cometida, danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 141 - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 129, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das de -
mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submeti do inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base do 50% (cinquenta por cento)por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permancer em serviço.
Art. 143 - As penalidades de advertência suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário no houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade no surtirá efeito retroativos.
Art. 144 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abondono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou
a particular, salvo em legítima defesa de ou
trem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVII.
Art. 145 - Verificado, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos
cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia a mais tempo e restituir o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos , emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 146 - Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 147 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 148 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e IX do art. 144 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 149 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 129, inciso X e XII, incompatibiliza
o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infrigência do art. 144, incisos I, V, VIII, X e
XI.
Art. 150 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 151 - Estenden-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 152 - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal quando tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade ;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertências ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação
quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 154 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à divertência .
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse
recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 155 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público obrigada promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 157 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão 30 (trinta) dias :
III - Instauração de processo disciplinar.
Art. 158 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de
30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 159 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
Do Processo Disciplinar
Seção III
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 160 - O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração pra
ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 161 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em
um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta o colateral, até o terceiro grau.
Art. 162 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 163 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório
III - julgamento.
Art. 164 - O prazo para conclusão de processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a integra do relatório.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 165 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a atualização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 166 - Os autores da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a
autoridade competente encaminhará cópia dos autores ao Ministério
Público independentemente do processo disciplinar.
Art. 167 - Na fase do inquérito, a comissão promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 168 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e
formular questões, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedido dos considerados impertinentes, meramente protelatório ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial
quando a comprovação dos fatos independer de conhecimento especial de perito.
Art. 169 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada
para a inquirição.
Art. 170 - O depoimento será prestado oralmente e reduzi
do a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a a acareação entre os depoentes.
Art. 171 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedi mentos previstos nos artigos 169 e 170.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém
reinquirí-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 172 - Quando houver divida sobre a sanidade mental do acusado o comissão propor autoridade competente que ele seja submetido a exame médico oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será pro
cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 173 - Tipificada a infração disciplinar será formula
da a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 174 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 175 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e no
sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Estado, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 176 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos
do processo, e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 177 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do funcionário.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 178 - O processo disciplinar, como o relatório da
comissão, será remetido autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 179 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua
decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de uma pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber às autoridades de que trata o inciso I do art. 153.
Art. 180 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou insentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 181 - Verificada a existência de vício inasanável, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comisso para
instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, § 1º, será responsabilizada na
forma desta lei.
Art. 182 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 183 - Quando a infração capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 184 - O funcionário que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado ou aposentado voluntariamente após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicado.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o
art. 33, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 185 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denuncinado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a ser deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser revisto
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ou desaparecimento do
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, será requerida pelo respectivo curador.
Art. 187 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos ainda não apreciados no processo original.
Art. 188 - O requerimento de revisão de processo será
encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma
prevista no art. 161 desta Lei.
Art. 189 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 190 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 191 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art. 192 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 193 - Julgada procedente a revisão, será declara
da sem efeito a penalidade aplicada, restabelcendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 194 - Consideram-se dependentes do funcionário além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 195 - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direito ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Art. 196 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e
em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão
obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua
validade condicionada na ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 197 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 198 - É vedado ao funcionário servir a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de
livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 199 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas
os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo
nessa qualidade.
Art. 200 - É vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art.. 201 - Os direitos dos servidores público municipal, omissos nesta lei serão amparados pela Constituição Federal e
demais Leis pertinentes a esta.
Art. 202 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 203 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 204 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 205 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto
os regulamentos necessários execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 206 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei
os servidores estatutários da Administração Municipal.
Art. 207 - O serviço de pessoal informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho /
(CLT), sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por
esta Lei.
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
Art. 208 - A Procuradoria do Município recorrerá até a
última instância judicial em processo cuja a decisão tenha sido
contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente
da instituição do regime instituído por esta Lei.
Art. 209 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para
a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta
Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 210 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Municipal, de acordo com suas
peculiaridades.
Art. 211 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.