O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar as linhas municipais de transporte coletivo de Mimoso do
Sul à Palmeiras, Mimoso do Sul à Muribeca à Novo Brasil, Mimoso do Sul à Santa Luzia à São Rafael, Mimoso do Sul à Termópilas
à Independência e, Mimoso do Sul à Fazenda Maravilha à São Pedro
do Itabapoana.
Art. 2º - O Executivo Municipal, através de Decreto indicará cara a quem será dada a permissão para a prestação de tal serviço público, estabelecendo as normas e requisitos indispensáveis ao cumprimento dos serviços.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.