O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer
doação de imóveis (casas populares), construídas e a serem construídas por esta Municipalidade para este fim, estabelecidos nos
distritos deste Município, na forma do § único.
§ único - As casas de que trata o artigo 1º desta lei
estão assim distribuídas por distrito:
a) - São José das Torres, 15 (quinze) casas;
b) - Ponte do Itabapoana, 10 (dez) casas, sendo 05 (cinco) em construção;
c) - Conceição do Muqui, 02 (duas) casas;
d) - São Pedro do Itabapoana, 14 (quartoze) casas.
Art. 2º- Os beneficiados com a presente lei, não poderão vender, permutar, doar ou locar os imóveis doados, sem a prévia autorização do Executivo Municipal.
Art. 3º - Os imóveis serão doados somente às pessoas carentes de comprovada necessidade, que tenham renda iqual ou inferior o valor do salário mínimo vigente na época.
Art. 4º - Será feito pelo órgão competente desta Municipalidade um levantamento das condições econômica-financeiras dos
beneficiados, para triagem.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.