O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvinento das Açoes de saúde ,
executadas ou coordenadas pela Secretaria municipal de Saúde que compreendem:
I - O atendimento saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde
de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2ª - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, enviando
também cópia xerografada ao Poder Legislativo Municipal;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de em
préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo;
X - a indicação do Coordenador do Fundo deverá
ser feita pelo Secretário Municipal de Saúde com a devida apreciação dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - So atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita
e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários execução
orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar contabilidade geral do Município:
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) - trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos módicos;
c) - anualmente inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução ornamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das Açoes de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde
a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatórios de apanhamento e avaliação da produção
de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - So receitas do Fundo:
1 - as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social, como recorrência do que dispõe o art. 30
VII, da Constituição da República:
II - os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações
ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município
vier a criar
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal
de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciar as políticas e o programa de trabalho governamentais
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrar o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observar, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar
o seu objetivos bem como interpretar e analisar os resultados obtidos
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitir. relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poder.o ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro
de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização ornamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de sai.de desenvolvidos pela Secretaria ou com
ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do betor de saúde, observado o disposto no
§ 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro
gramas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação
de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de saiúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas caráter
urgente e inadiável, necessárias execução das Ações e serviços
de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução ornamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina
das nesta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.