Institui o Fundo Municipal de Saúde e outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  

CAPÍTULO I

SEÇÃO I 

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvinento das Açoes de saúde , executadas ou coordenadas pela Secretaria municipal de Saúde que compreendem:  

I - O atendimento saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2ª - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 

II - acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; 

V - encaminhar contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, enviando também cópia xerografada ao Poder Legislativo Municipal;

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;  

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

X - a indicação do Coordenador do Fundo deverá ser feita pelo Secretário Municipal de Saúde com a devida apreciação dos membros do Conselho Municipal de Saúde. 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º - So atribuições do Coordenador do Fundo: 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 

II - manter os controles necessários execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - encaminhar contabilidade geral do Município:

a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;  

b) - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos módicos;

c) - anualmente inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução ornamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das Açoes de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;  

VII - providenciar, junto contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; 

XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatórios de apanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.  

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º - So receitas do Fundo:  

1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como recorrência do que dispõe o art. 30 VII, da Constituição da República: 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO 

Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas; 

II - direitos que porventura vier a constituir; 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V - bens móveis e imóveis destinados administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO V  

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 

DO ORÇAMENTO 

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciar as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 

§ 1 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrar o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observar, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 

SUBSEÇÃO I

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE 

Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivos bem como interpretar e analisar os resultados obtidos

Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitir. relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Parágrafo único - As cotas trimestrais poder.o ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.  

SEÇÃO VI 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

SUBSEÇÃO I 

DA DESPESA

Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. 

Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização ornamentária. 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de sai.de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente lei; 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do betor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal; 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro gramas;  

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saiúde;  

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 

VIII - atendimento de despesas diversas caráter urgente e inadiável, necessárias execução das Ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei. 

SUBSEÇÃO II 

DAS RECEITAS

Art. 15 - A execução ornamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina das nesta lei.  

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.  

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.