Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e da outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Mimoso do Sul no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme artigo 163 da Lei Orgânica de Mimoso do Sul. 

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul:

I - Aprovar as Políticas e Diretrizes Municipais de Saúde, em consonância com as Estadual e Federal e as necessidades locais

II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Saúde do Município, deliberando sobre novos investimentos, insta laço de novos serviços e unidades, expansão e retração existentes, tanto na parte física como em recursos humanos e saneamento básico;

III - Aprovar a celebração de contratos e convênios com a rede complementar, e as prestações de contas das entidades e instituições municipais de saúde ;

IV - Convocar anualmente, a população para discutir o orçamento municipal de saúde e programação de metas físicas e financeiras, inclusive os respectivos pia nos de aplicação de recursos, aprovando-os a seguir;

V - Convocar Conferências Municipal de dois em dois anos, objectivando subsídios para a Conferencia Estadual e Nacional de Saúde;

VI - Aprovar as prestações de contas mensais das entidades e instituições que comparem o Sistema Municipal de Saúde, exceto as privadas ou com fins lucrativos.

VII - Acompanhar, avaliar e controlar as programações das metas Físicas e Financeiras, aprovadas para o exercício. 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde composto paritariamente por:

I - Onze membros efetivos e onze suplentes como Prestadores de Serviço, representando a Prefeitura Municipal (01), a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência' Social (01), Unidades Sanitárias Rurais (05) e da Sede (01), Hospital Apóstolo Pedro (01), Profissionais de Saúde de Nível Médio (01) e de Nível Universitário (01)

II - Onze Membros efetivos e onze suplentes como Comunida de Usuária, representando o Hospital Apóstolo Pedro' (01), o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (01), o Sindicato dos Empregadores Rurais (01), das Unidades Sanitárias dos Distritos (05) e da Sde (01), Pastoral da Saúde (01) e Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul (01).

Parágrafo 1º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirá o 1º suplente que representa cada urna das partes. 

Art. 4º - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria de Saúde.  

Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Municipal compete: I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde

III - Cumprir e fazer cumprir as resolução do CMS.

Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS

II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS7

IV - Manter atualizado os arquivos de Leis, Normas, Correspondências e Projetos, oriundos do Ministério de Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria Estadual de Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde

V - Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

Art. 7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões' do CMS sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

Art. 8º - O CMS se reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no máximo 1/3 dos membros do Conselho.

Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias do CMS serão confirmadas a cada membro do CMS com antecedência mínima de cinco dias;

Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável;

Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias do CMS serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 9º - O quorum para realização das reuniões do CMS será de metade mais um dos seus membros. 

Art. 10 - As deliberações do CMS serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros a reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.  

Artº 11º - As deliberações do CMS serão aprovados por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio  e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgos de decisões regional. através do extrato de cada ata ás suas respectivas Secretaria Executivas.

Art. 12 - As entidades que compõem o CMS deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa prévia por escrito.

Art. 13 - As prestações de contas de qualquer entidade,só serão analisadas com a presença de seu representante oficial do CMS.  

Art. 14 - Os membros do CMS indicados pelas respectivas entidades serão designadas por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos permitida a recondução ao cargo.

Art. 15 - Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

Art. 16 - Cabe Secretaria Municipal de Saúde fornecer  infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.