O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Toda construção nova de prédios residenciais e
outros, com planta baixa aprovada pela Prefeitura, para construção em nosso Município, deverá constar por obrigatoriedade a
construção de uma fossa sanitária subterrânea para recolhimento de esgoto e dejetos sanitários.
Art. 2º - Para as construções antigas, será estabelecido normas legais para a construção das fossas.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal dará instruções
necessárias aos proprietários de imóveis para a implantação desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.