O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Definir que estão sujeitos taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não
edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa
de iluminação pública será devida pelas unidades que se constituírem individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por Órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo primeiro - Ficam isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em
localidades não servidas por iluminação pública.
Parágrafo segundo - Ficam isentos de taxa de iluminação pública consumidores até 30 KWH de consumo mínimo.
Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública a tarifa de fornecimento de energia elétrica para
este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo primeiro - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) - Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 60 kwh - 1,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
de 61 a 100 kwh - 4,21 % da tarifa de fornecimento de ip expressa em mwh
de 101 a 200 kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 200 kmh - 7,36% da tarifa de fornecimento de ip expressa em mwh
b) - Classe Comercial - Serviçose industrial - grupo "B" (Baixa tensão)
até 30 kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh - 7,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh - 8,94% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh - 10,52% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh
c) - Classe Residencial - Grupo "A" - (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1001 a 5.000 kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh - 74,55%.da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh
d) - Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh -200,13% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.
Parágrafo segundo - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciar a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se
refere o Artigo 62 , as importâncias arrecadadas e dará ciência
à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convenio.
Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado assinar convénio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições o convenio estabelecer a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do
mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Artº 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.