Define critérios para cobrança de Taxa de Iluminação Pública

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Definir que estão sujeitos taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que se constituírem individualmente.

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por Órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

Parágrafo primeiro - Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

Parágrafo segundo - Ficam isentos de taxa de iluminação pública consumidores até 30 KWH de consumo mínimo. 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

Parágrafo primeiro - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

a) - Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 60 kwh - 1,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

de 61 a 100 kwh - 4,21 % da tarifa de fornecimento de ip expressa em mwh

de 101 a 200 kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 kmh - 7,36% da tarifa de fornecimento de ip expressa em mwh


b) - Classe  Comercial - Serviçose industrial - grupo "B" (Baixa tensão)

até 30 kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh

De 31 a 100 kwh - 7,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 kwh - 8,94% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh

Acima de 200 kwh  - 10,52% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh


c) - Classe Residencial - Grupo "A" - (Alta Tensão)

Até 1.000 kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5.000 kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de  IP expressa em MWh

Acima de 5.000 kwh - 74,55%.da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh 


d) - Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1.001 a 5.000 kwh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 kwh -200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. 

Parágrafo segundo - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciar a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 62 , as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convenio.

Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convénio com a concessionária para esse fim.

Art. 6º - Dentre outras condições o convenio estabelecer a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.  

Artº 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.