Artº. 1º - fica alterado o inciso II , da tabela número 10, da lei número 68, de 28 de novembro de 1950 (código tributário), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – AGRICULTORES E PRODUTORES EM GERAL:
a) - café, beneficiado, despolpado ou em coco, por saco de 60 (sessenta) quilos........ Cr$ 2,00
b) - Aves, por cabeça..................................................................................................... “ 1,00
c) - leite por litro...........................................................................................................” 0,20
d) - creme e seus derivados, Exclusive a manteiga, por quilo...................................... “ 1,00
e) – Ovos, por dúzia...................................................................................................... 0,50
f) - cereais em geral, sobre o valor............................................................................... 3%
g) - gado vacum , suíno, lanígero e outras espécies, por cabeça................................. “ 10,00
h) - madeiras em toras ou serradas, por MT3 ............................................................. “ 10,00
i) - achas, por dúzia...................................................................................................... “ 5,00
j) - tenha, por MT3 ...................................................................................................... “ 1,00
k) - dormente, por dúzia..............................................................................................” 10,00
§ Único - Todos os
produtos constantes do inciso supra, da lei e tabela a que se refere este
artigo, não poderão sair do município sem a prova do pagamento do imposto
regulamentado pelo decreto número 49, de 16 de maio de 1951.
Artº 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário.