O prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espirito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº. 1º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder um aumento de 40% (quarenta por cento) sobre os atuais vencimentos e salários recebidos pelos funcionários, extranumerários mensalistas e diaristas pagos pelos cofres municipais
Artº. 2º - Aos inativos, fica concedido um aumento de 30% (trinta por cento) sobre os atuais proventos
Artº. 3 - Os recursos necessários a execução da presente lei serão os provenientes de alterações nas tabelas nºs. 10 e 1, constante da lei nº 68, de 28 de novembro de 1950 (código tributário municipal) e alterada pelas leis nºs. 87, de 20 de novembro de 1951 e 135, de 16 de dezembro de 1954, as quais passam a vigorar com as seguintes modificações
TABELA 10
II - AGRICULTORES E PRODUTORES EM GERAL
a) café- beneficiado, despolpado ou em coco- por saco de 60 quilos | CR$ 4,00 |
b) aves, por cabeça | CR$ 2,00 |
c) ovos, por dúzia | CR$ 1,00 |
d) leite, por litro | CR$ 0,30 |
e) creme e seus derivados, por quilo | CR$ 5,00 |
f) cereais em geral, sobre o valor | 5% |
g) gado vacum por cabeça | CR$ 100,00 |
h) suínos, por cabeça | CR$ 50,00 |
i) muares e cavalares, por cabeça | CR$ 60,00 |
j) lanígeros e caprinos por cabeça | CR$ 20,00 |
l) cana de açúcar , por tonelada | CR$ 30,00 |
m) madeiras - em toros ou serradas - por mt3 | CR$ 100,00 |
n) achas, por unidade | CR$ 3,00 |
o) lenhas, por mt3 | CR$ 10,00 |
p) dormentes, por unidade | CR$ 10,00 |
q) não especificados - sobre o valor | 5% |
TABELA 11
Até CR$ 100.000,00 , taxa fixa de CR$ 1.000,00 e mais 1% pelo que exceder de CR$ 100.000,00 até CR$5.000.000,00 pelo que exceder de CR$ 5.000.000.00 | 1/2% |
§ Único - os produtos constantes da tabela nº 10 só serão tributados quando vendidos ou levados para fora do município.
Artº 4º - Ficam revogados os artigos 32 e 68 da lei 68, de 28 de novembro de 1950(código tributário municipal).
Artº 5º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a abrir, com os recursos provenientes do artº 3º da presente lei, os créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas de pessoal no corrente exercício.
Artº. 6º - Esta lei entra em vigor a partir do mês de agosto do corrente ano, revogando as disposições em contrario.