ATORIZA AUMENTO DE VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

O prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espirito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº. 1º  - Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder um aumento de 40% (quarenta por cento) sobre os atuais vencimentos e salários recebidos pelos funcionários, extranumerários mensalistas e diaristas pagos pelos cofres municipais 

Artº. 2º - Aos inativos, fica concedido um aumento de 30% (trinta por cento) sobre os atuais proventos

Artº. 3 - Os recursos necessários a execução da presente lei serão os provenientes de alterações nas tabelas nºs. 10 e  1, constante da lei nº 68, de 28 de novembro de 1950 (código tributário municipal) e alterada pelas leis nºs. 87, de 20 de novembro de 1951 e 135, de 16 de dezembro de 1954, as quais passam a vigorar com as seguintes modificações

TABELA 10

II - AGRICULTORES E PRODUTORES EM GERAL

a) café- beneficiado, despolpado ou em coco- por saco de 60 quilos
CR$ 4,00
b) aves, por cabeça
CR$ 2,00
c) ovos, por dúzia
CR$ 1,00
d) leite, por litro
CR$ 0,30
e) creme e seus derivados, por quilo
CR$ 5,00
f) cereais em geral, sobre o valor
5%
g) gado vacum por cabeça
CR$ 100,00
h) suínos, por cabeça
CR$ 50,00
i) muares e cavalares, por cabeça
CR$ 60,00
j) lanígeros e caprinos por cabeça
CR$ 20,00
l) cana de açúcar , por tonelada
CR$ 30,00
m) madeiras - em toros ou serradas - por mt3
CR$ 100,00
n) achas, por unidade
CR$ 3,00
o) lenhas, por mt3
CR$ 10,00
p) dormentes, por unidade
CR$ 10,00
q) não especificados - sobre o valor
5%

TABELA 11

Até CR$ 100.000,00 , taxa fixa de CR$ 1.000,00 e mais 1% pelo que exceder de CR$ 100.000,00 até CR$5.000.000,00 pelo que exceder de CR$ 5.000.000.00 
1/2%

§ Único - os produtos constantes da tabela nº 10 só serão tributados quando vendidos ou levados para fora do município. 

Artº 4º - Ficam revogados os artigos 32 e 68 da lei 68, de 28 de novembro de 1950(código tributário municipal). 

Artº 5º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a abrir, com os recursos provenientes do artº 3º da presente lei, os créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas de pessoal no corrente exercício.

Artº. 6º - Esta lei entra em vigor a partir do mês de agosto do corrente ano, revogando as disposições em contrario.